IRC 2025: Alterações no Orçamento Geral com Miguel Fragoso

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IRC 2025: Alterações no Orçamento Geral com Miguel Fragoso
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IRC - Alterações do Orçamento Geral do Estado 2025 - Mega Vídeo Aula com Miguel Fragoso

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O Orçamento do Estado para 2025 introduz algumas alterações no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), em comparação com 2024.

A taxa geral de IRC é reduzida de 21% para 20% para as entidades que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola. Adicionalmente, a taxa reduzida aplicável aos primeiros 50.000 euros de matéria coletável das micro, pequenas e médias empresas e small mid caps é reduzida de 17% para 16%.

A taxa aplicável ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola também é reduzida de 21% para 20%.

As novas taxas de IRC são aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

Introduz-se uma majoração de 20% (resultando numa aceitação de 120% dos gastos) sobre os gastos suportados com seguros de saúde de trabalhadores, dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do CIRC.

As taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros e viaturas da classe N1 são reduzidas, e os limites de valor de aquisição são aumentados. Para viaturas com custo de aquisição inferior a 37.500€, a taxa passa de 8,5% para 8%. Para viaturas com custo entre 37.500€ e 45.000€, a taxa é de 25% (anteriormente 25,5% para viaturas entre 27.500€ e 35.000€). Para viaturas com custo igual ou superior a 45.000€, a taxa é de 32% (anteriormente 32,5% para viaturas com custo igual ou superior a 35.000€).

Os espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes, fornecedores ou outras pessoas ou entidades deixam de estar sujeitos a tributação autónoma de 10% no âmbito de despesas de representação.

O regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

No âmbito dos benefícios fiscais, o incentivo à valorização salarial é reforçado, com a majoração passando de 150% para 200% para aumentos salariais de 4,7%.

O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas vê o spread aumentado de 1,5 para 2 pontos percentuais, sendo a dedução majorada em 50% em 2025 (anteriormente 30%).

Por fim, o regime da Zona Franca da Madeira é alargado até 31 de dezembro de 2026, permitindo que as entidades licenciadas até essa data possam beneficiar da taxa reduzida de IRC de 5% até 31 de dezembro de 2028.

No âmbito das tributações autónomas em sede de IRC para 2025, é importante destacar a manutenção de disposições transitórias que visam aliviar a carga fiscal das empresas em determinadas circunstâncias. Especificamente: Não aplicação do agravamento em caso de prejuízo fiscal

O aumento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal, previsto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC, não será aplicável no período de tributação de 2025, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores (2022, 2023 ou 2024).

b) As obrigações declarativas de submissão do Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores (2023 e 2024), tenham sido cumpridas dentro do prazo legal.

Exceção para empresas recentes:

Esta disposição transitória também se aplica quando o período de tributação de 2025 corresponda a um dos seguintes casos:

a) Período de tributação de início de atividade

b) Um dos dois períodos seguintes ao início de atividade

Estas medidas visam proporcionar um alívio fiscal às empresas que possam estar enfrentando dificuldades temporárias ou que estejam em fase inicial de operação, evitando um agravamento adicional da carga tributária em momentos de potencial fragilidade financeira"

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26:42

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Jan 14, 2025

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